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Artigo 146, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 146

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

I

Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II

Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento; III- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.

Art. 146, I do Decreto-Lei 82 /1966