Artigo 146, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:
I
Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento; III- Tratando-se de pessoa jurídica de direito público qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.