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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 111

Decorrido o prazo legal a taxa será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguirem, e, após êsse prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).

Art. 111 do Decreto-Lei 82 /1966