Artigo 216, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Serão desprezadas:
I
as frações de CZ$ 1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
eventuais frações de CZ$ 1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)