JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 180, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 180

O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo nos seguintes casos:

I

Cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II

Êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III

Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único

Quando o pagamento fôr feito em estampilhas, sua perda, destruição ou êrro no pagamento por esta modalidade não darão direito à restituição, salvo nos casos em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

Art. 180, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966