Artigo 180, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 180
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo nos seguintes casos:
I
Cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;
II
Êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III
Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único
Quando o pagamento fôr feito em estampilhas, sua perda, destruição ou êrro no pagamento por esta modalidade não darão direito à restituição, salvo nos casos em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.