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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

Nas aquisições efetuadas por comerciantes e industriais diretamente a produtores não obrigados a escrita fiscal e a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra, na forma do Regulamento.

Parágrafo único

Aplicam-se à nota de compra, no que couber, as disposições relativas às notas fiscais.

Art. 68 do Decreto-Lei 82 /1966