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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 48

As isenções do imposto são as definidas em leis complementares editadas nos termos do § 2º do artigo 19 da Constituição Federal e as estabelecidas em convênios celebrados na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , expressa e especificamente introduzidas na legislação do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

Produtos confeccionados em residências sem utilização de trabalno assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

II

Obras de arte, promovidas diretamente pelo autor;

III

jornais, revistas, periódicos e livros;

IV

mercadorias de sua própria produção, promovida por estabelecimento de educação profissional ou de assistência social;

V

Reprodutores ou espécimes de raça, decorrente de operações realizadas diretamente pelo produtor, no recinto das Exposições-feira, até o máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento destas;

VI

Mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares, mantidos, sem fim lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de serviço social, ou por emprêsas particulares, neste caso, quando destinado exclusivamente a seus empregados.

VII

A mercadoria decorrente de operação efetuada diretamente pelo pequeno produtor, a assim entendido aquêle cuja producão anual não exceda a 100 (cem) vêzes o salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal.

Art. 48 do Decreto-Lei 82 /1966