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Artigo 197 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 197

A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 197 do Decreto-Lei 82 /1966