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Artigo 184, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 184

O direito do Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I

Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II

Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único

O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 184, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966