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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 108

O veículo deverá ser registrado pelo proprietário na repartição competente, observadas as exigências regulamentares ou estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único

O pedido de licenciamento inicial deverá sempre ser instruído com o documento fiscal original ou documento alfandegário, e o registro será feito em nome do primeiro adquirente do veículo.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966