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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 145

O contribuinte que procedeu na conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acôrdo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

Art. 145 do Decreto-Lei 82 /1966