Artigo 137, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:
I
Apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e de seus regulamentos;
II
Conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constituam comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais.
III
Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.