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Artigo 96, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 96

O lançamento do impôsto far-se-á:

I

Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;

II

Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.

§ 1º

Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.

§ 2º

O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.

Art. 96, II do Decreto-Lei 82 /1966