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Artigo 127, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 127

Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I

publicar prèviamente os seguintes elementos:

a

Memorial descritivo do projeto;

b

Orçamento do custo da obra;

c

Determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d

delimitação da zona beneficiada;

e

Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.

II

Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

§ 1º

A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea "C", do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

§ 2º

Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

§ 3º

Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I dêste artigo.

Art. 127, §3º do Decreto-Lei 82 /1966