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Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 82

O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou impôsto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral quando solicitadas pelo Fisco.

§ 1º

Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ 2º

Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 82, §1º do Decreto-Lei 82 /1966