Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou impôsto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral quando solicitadas pelo Fisco.
§ 1º
Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.
§ 2º
Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.