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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único

Respondem, solidàriamente, pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.

Art. 5º do Decreto-Lei 82 /1966