Artigo 161 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e nos Regulamentos fiscais.