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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste impôsto, a do Plano Pilôto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.

§ 1º

Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.

§ 2º

Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do impôsto, sôbre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte.

Art. 4º do Decreto-Lei 82 /1966