Artigo 67 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Na remessa de mercadorias para fora do Distrito Federal, a nota-fiscal obedecerá ao modêlo de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo do disposto nesta lei.
Parágrafo único
Quando o contribuinte não tenha condições de emitir a nota-fiscal a que se refere êste artigo, deverá providenciar a nota de remessa emitida pela repartição fiscal competente, na forma do Regulamento.