Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como efeitos lançamentos substitutivos.
Parágrafo único
Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valôres e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.