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Artigo 206 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 206

O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a:

I

Compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda do Disfrito Federal, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso;

II

Transacionar, na forma dos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil , no sentido de por têrmo a litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário;

III

Conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendidas as condições estipuladas no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ;

IV

Parcelar o recolhimento de crédito tributário, nas condições que estabelecer;

V

Sustar a cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo fôr considerado antieconômico;

VI

Facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rêde bancária ou repartições de órgãos de administração descentralizada, desde que situadas estas fora do Distrito Federal.

Art. 206 do Decreto-Lei 82 /1966