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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 72

Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

Art. 72 do Decreto-Lei 82 /1966