Artigo 60 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 60
Os contribuintes definidos nesta lei, assim como os Armazéns-Gerais e as emprêsas de transporte, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de sua jurisdição, antes do início das suas atividades, na forma do que dispuser o Regulamento.