Artigo 71 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.