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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 71

Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 71 do Decreto-Lei 82 /1966