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Artigo 187, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 187

Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

multas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II

sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 187, I do Decreto-Lei 82 /1966