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Artigo 85 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 85

O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão da documentação fiscal, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta lei.

Art. 85 do Decreto-Lei 82 /1966