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Artigo 43, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 43

Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II

ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III

ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV

aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 1º

Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

§ 2º

Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 43, II do Decreto-Lei 82 /1966