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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 104

As taxas têm como fato gerador o exercício regular ao poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição pelo Govêrno do Distrito Federal.

Art. 104 do Decreto-Lei 82 /1966