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Artigo 217 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 217

O contribuinte que sistemàticamente, se recusar a exibir à Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, na forma do Regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 217 do Decreto-Lei 82 /1966