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Artigo 128 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 128

Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

Art. 128 do Decreto-Lei 82 /1966