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Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 141

É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação das leis tributárias e seus regulamentos.

Parágrafo único

A consulta será formulada com objetividade e clareza e sòmente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte.

Art. 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966