Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação das leis tributárias e seus regulamentos.
Parágrafo único
A consulta será formulada com objetividade e clareza e sòmente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte.