Artigo 56 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDo comércio ambulante
Art. 56
As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscrever na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos no Regulamento.