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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Do comércio ambulante

Art. 56

As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscrever na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos no Regulamento.

Art. 56 do Decreto-Lei 82 /1966