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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 164

O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nêle consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 164 do Decreto-Lei 82 /1966