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Artigo 169, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 169

A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:

I

Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;

II

Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.

§ 1º

A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º

A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 169, I do Decreto-Lei 82 /1966