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Artigo 95, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 95

Considera-se local da prestação do serviço: (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

I

o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

II

no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.393, de 1987)

Art. 95, II do Decreto-Lei 82 /1966