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Artigo 158, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 158

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I

Impugnação do sujeito passivo;

II

Recurso de ofício;

III

Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 158, I do Decreto-Lei 82 /1966