Artigo 158, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I
Impugnação do sujeito passivo;
II
Recurso de ofício;
III
Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte.