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Artigo 117, Inciso VI do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Do cálculo

Art. 117

A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:

I

Alvará de construção e modificação:

a

na zona urbana de Brasília: 1. até 200 metros quadrados (...) 0,05 2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder (...) 0,005

b

nas demais zonas urbanas: 1. até 200 metros quadrados (...) 0,01 2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder (...) 0,001

II

Alinhamentos ou nivelamentos de lotes:

a

até 1.500 metros quadrados, por lote (...) 0,05

b

acima de 1.500 metros quadrados, por lote (...) 0,10

III

Habite-se:

a

até 200 metros quadrados (...) 0,05

b

acima de 200 metros quadrados (...) 0,10

IV

vistoria e perícias para fins gerais requeridas pelas partes (...) 0,50

V

registro de profissionais legalmente habilitados (...) 0,10

VI

Autenticação de plantas (...) 0,05

VII

Parques de diversões e congêneres (...) 0,10

VIII

Vistoria em elevadores (...) 0,10

IX

Vistoria técnica anual em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões (...)
Coeficientes
0,10

§ 1º

Os prédios cujos pavimentos apresentem área de construção superior a 200 metros quadrados pagarão a taxa a que se refere o inciso I com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro pavimento e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos pavimentos superiores.

§ 2º

A taxa a que se refere o inciso III será cobrada:

a

em dôbro quando as obras tenham sido executadas em desacôrdo com a planta aprovada;

b

em quintuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas.

Art. 117, VI do Decreto-Lei 82 /1966