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Artigo 194, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 194

O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

I

de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

II

de até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III

de até 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento dadecisão da 2ª Instância Administrativa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IV

de até 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 194, II do Decreto-Lei 82 /1966