Artigo 194, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 194
O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
I
de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
II
de até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
III
de até 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento dadecisão da 2ª Instância Administrativa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
IV
de até 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)