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Artigo 31, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Do cálculo de impôsto

Art. 31

As alíquotas são as seguintes:

I

transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 , e legislação complementar: (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

a

sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)

b

sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Incluído pela Lei nº 7.105, de 1983)

II

demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

III

quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Lei nº 7.105, de 1983)

Art. 31, I do Decreto-Lei 82 /1966