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Artigo 92, Inciso XI do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 92

Estão isentos do impôsto:

I

Os hospitais, casas de saúde e ambulatórios, no que concerne às suas atividades específicas;

V

Os restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de assistência social, ou por emprêsas privadas, neste caso quando destinados exclusivamente aos empregados;

VI

as empresas de radiodifusão e agências de notícias, no que concerne às suas atividades específicas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

IX

Entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem;

XI

Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior;

XII

A Fundação Cultural do Distrito Federal e o Departamento de Turismo do Distrito Federal pelas suas promoções;

XIII

As emprêsas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, incIusive concertos e exibições artísticas ou culturais;

XIV

As Federações e os clubes desportivos, com sede no Distrito Federal, pelas competições desportivas que realizarem.

XV

a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)

Art. 92, XI do Decreto-Lei 82 /1966