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Artigo 174 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 174

Fica estabelecido para os Serventuários da Justiça uma percentagem sôbre a condenação do executado nas ações judiciais de cobrança da Dívida Ativa, excluída a parte tratada no artigo anterior.

§ 1º

A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:

I

4% (quatro por cento) aos escrivães;

II

4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.

§ 2º

Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.