Artigo 200, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 200
O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)
Parágrafo único
O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)