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Artigo 200, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 200

O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Parágrafo único

O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

Art. 200, Parágrafo Único do Decreto-Lei 82 /1966