Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa . (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 1º
Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 2º
O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)
§ 3º
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.393, de 1987)