Artigo 110 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 110
A taxa será paga antes do veículo começar a trafegar quando se tratar de licenciamento inicial, e, em cada exercício, nos prazos regulamentares.