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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 110

A taxa será paga antes do veículo começar a trafegar quando se tratar de licenciamento inicial, e, em cada exercício, nos prazos regulamentares.

Art. 110 do Decreto-Lei 82 /1966