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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 37

O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 6.392, de 1976)

I

a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

II

a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.316, de 1986)

III

o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 1º

Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

§ 2º

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

I

no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

II

no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. (Incluído pela Lei nº 6.392, de 1976)

Art. 37, §2º, II do Decreto-Lei 82 /1966