Artigo 221, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Até o dia 20 de abril de 1967, o recolhimento dos tributos vencidos, antes da vigência desta lei será efetuado sem acréscimo de multa e de mora sôbre êles incidentes.
Parágrafo único
Os débitos fiscais, referentes aos tributos vencidos antes da vigência desta lei, e não recolhidos no prazo fixado neste artigo serão corrigidos monetàriamente.