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Artigo 113, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 113

A taxa será dispensada quanto aos veículos:

I

oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;

II

De membros das missões diplomáticas;

III

Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.

IV

Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 113, I do Decreto-Lei 82 /1966