Artigo 113, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 113
A taxa será dispensada quanto aos veículos:
I
oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;
II
De membros das missões diplomáticas;
III
Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.
IV
Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.