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Artigo 81, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 81

São obrigados a exibir documentos, prestar informações solicitadas pelo fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I

Os contribuintes e todos os que direta ou indiretamente tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;

II

Os serventuários de justiça;

III

As emprêsas de transporte e os transportadores singulares;

IV

Tôdas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.

Parágrafo único

A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras-livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

Art. 81, II do Decreto-Lei 82 /1966