Artigo 127, Inciso I, Alínea c do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:
I
publicar prèviamente os seguintes elementos:
a
Memorial descritivo do projeto;
b
Orçamento do custo da obra;
c
Determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d
delimitação da zona beneficiada;
e
Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.
II
Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
§ 1º
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea "C", do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 3º
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I dêste artigo.