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Artigo 209, Inciso II do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 209

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) que se constituirá:

I

De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;

II

Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S.A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.

Art. 209, II do Decreto-Lei 82 /1966