Artigo 34, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966
Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O pagamento do impôsto será exigível:
I
Nos atos inter vivos , antes da lavratura do respectivo instrumento.
II
Nas transmissões causa mortis , dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.
Parágrafo único
Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.