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Artigo 34, Inciso I do Decreto-Lei nº 82 de 26 de dezembro de 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 34

O pagamento do impôsto será exigível:

I

Nos atos inter vivos , antes da lavratura do respectivo instrumento.

II

Nas transmissões causa mortis , dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.

Parágrafo único

Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.

Art. 34, I do Decreto-Lei 82 /1966